{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13877,"origem":"stj","sha256_origem":"0ec741aab5d4fc95564b32e20e366d58dbd877fc384b76037769b1e3c4a1b4e5","registro_original":{"id_fonte":"000827089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022483","numero_registro":"202100204384","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO\nDO  AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.\n1. Ação de consignação.\n2. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo para\ndeterminar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do\nart. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.\n3. A determinação de reautuação do agravo não representa a\nsatisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o\nqual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do\nmérito, se ultrapassado aquele.\n4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAUTUAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1488467>>-PE,\n         <<EDcl no AREsp 837160>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO\nIUDICATO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1134242>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c248686ac292a331f2aa50c0e57cb82bcc87bc407f913d761029dc4b4f08cced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
