# Registro público: STJ — 2022483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ec741aab5d4fc95564b32e20e366d58dbd877fc384b76037769b1e3c4a1b4e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO
DO  AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de consignação.
- **Item 2 (texto oficial):** É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo para
determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do
art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO
DO  AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ação de consignação.
2. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo para
determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do
art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
3. A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAUTUAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1488467>>-PE,
         <<EDcl no AREsp 837160>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO
IUDICATO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1134242>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
