{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138771,"origem":"stj","sha256_origem":"d85a5bb9ac0ca6fd05f23a0dcba8474918b2808052531ec3a54e72e745d12722","registro_original":{"id_fonte":"1155606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880446","numero_registro":"202101181100","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n PENHORA DE CRÉDITOS VINCULADOS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO\n DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto em face de decisão\n monocrática proferida em agravo em recurso especial, que, com\n fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do\n agravo para negar provimento ao recurso especial.\n 2. Origem da controvérsia. Recurso especial, fundado na alínea \"a\"\n do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de\n Justiça estadual proferido em agravo de instrumento manejado em\n cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com\n devolução de valores, no qual se admitiu a penhora de créditos da\n executada relativos a outros contratos de compromisso de compra e\n venda do mesmo empreendimento, afastando-se a impenhorabilidade\n prevista no art. 833, XII, do CPC, em razão de os créditos\n penhorados estarem vinculados à mesma incorporação imobiliária, à\n luz do art. 31-A, § 1º, da Lei 4.591/1964.\n 3. Fundamentos do recurso especial. O recorrente alegou violação aos\n arts. 1.022 e 489 do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto à\n natureza da recorrente como sociedade de propósito específico\n submetida ao regime de patrimônio de afetação e quanto à consequente\n impenhorabilidade dos créditos decorrentes da venda das unidades,\n bem como violação ao art. 833, XII, do CPC, sustentando que tais\n créditos seriam impenhoráveis por estarem destinados à execução da\n obra e à conclusão do empreendimento imobiliário.\n 4. Decisão de admissibilidade e decisão monocrática. O Tribunal de\n origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência\n na fundamentação. Interposto agravo em recurso especial, a decisão\n monocrática ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao\n recurso especial, por afastar a alegada violação aos arts. 489 e\n 1.022 do CPC e por aplicar o óbice da Súmula 7/STJ à discussão sobre\n a penhora com base no art. 833, XII, do CPC.\n 5. Argumentos do agravo interno. No agravo interno, o agravante\n sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao\n afirmar que o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria tida por\n omitida, insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e\n afirma que a controvérsia devolvida seria de natureza estritamente\n processual, de modo que não incidiriam, no caso, as limitações da\n Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n cumpre o ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, §\n 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal, de modo a\n permitir o seu conhecimento, notadamente quanto aos fundamentos da\n decisão monocrática que: (i) afastou a alegada negativa de prestação\n jurisdicional; e (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à discussão\n sobre a penhora de créditos à luz do art. 833, XII, do CPC.\n III. Razões de decidir\n 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne, de\n maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão\n agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que\n impõe correlação direta entre as razões do recurso e os fundamentos\n do decisum impugnado.\n 8. Os fundamentos da decisão monocrática foram claros e autônomos:\n (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto\n o Tribunal de origem apreciou a controvérsia essencial,\n penhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação imobiliária,\n de forma fundamentada; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à\n suposta violação ao art. 833, XII, do CPC, porque o acolhimento da\n tese recursal demandaria reexame das circunstâncias fáticas\n relativas à vinculação entre os créditos penhorados e a incorporação\n imobiliária.\n 9. As razões do agravo interno não enfrentam de modo específico tais\n fundamentos, pois deslocam o debate para alegada omissão sobre\n custos remanescentes para conclusão de unidade imobiliária inacabada\n e para a validade do ato expropriatório, temas diversos daqueles\n decididos na decisão agravada, o que evidencia o vício de\n dialeticidade e a ausência de impugnação específica.\n 10. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,\n verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão nuclear, a\n saber, penhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação, e\n fundamentou a possibilidade de penhora, não configurando omissão o\n fato de não ter analisado todos os argumentos sob a ótica pretendida\n pela parte, mas mera discordância do agravante com o resultado do\n julgamento.\n 11. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\n Justiça, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\n Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e\n fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os\n argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões\n essenciais ao deslinde da causa. Precedentes.\n 12. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a decisão agravada assentou que\n a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a aplicação do\n art. 833, XII, do CPC exigiria reexame do conjunto\n fático-probatório, especialmente quanto à natureza da obrigação\n executada e à vinculação dos créditos constritos ao empreendimento,\n sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia seria\n exclusivamente jurídica.\n 13. O agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que não\n incide a Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente como sua tese\n poderia ser acolhida sem revisão das premissas fáticas fixadas na\n origem, o que revela ausência de enfrentamento efetivo do fundamento\n da decisão monocrática.\n 14. A simples reiteração de inconformismo já deduzido, bem como a\n introdução de argumentos dissociados do conteúdo da decisão\n agravada, não satisfazem o dever de dialeticidade recursal,\n impondo-se a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, em conjunto com\n a Súmula 182/STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno cujas\n razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão\n agravada.\n IV. Dispositivo\n 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"71f3e597ce9c1fbc467902d0386ca9ebc5ead394f8cc52c1b9a35a71f9b9d4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d85a5bb9ac0ca6fd05f23a0dcba8474918b2808052531ec3a54e72e745d12722","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
