# Registro público: STJ — 2706174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8fc32fa48eec84cb0d72a9f9808d567a9a1fbdb8976c7bb5679dc4fbc364fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155612
- **Número de registro na fonte:** 202402676693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
 de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso
 especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes
 ao advogado subscritor, após intimação para regularização da
 representação processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de
 representação processual, consubstanciada na ausência de procuração
 válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos
 fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O descumprimento da determinação de regularização da
 representação processual impede o conhecimento do recurso, nos
 termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
 4. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
 assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de
 representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à
 inexistência do recurso interposto sem mandato.
 5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do entendimento firmado, notadamente diante da
 constatação de atendimento da diligência em momento posterior ao
 prazo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
 de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso
 especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes
 ao advogado subscritor, após intimação para regularização da
 representação processual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de
 representação processual, consubstanciada na ausência de procuração
 válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos
 fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O descumprimento da determinação de regularização da
 representação processual impede o conhecimento do recurso, nos
 termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
 4. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
 assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de
 representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à
 inexistência do recurso interposto sem mandato.
 5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do entendimento firmado, notadamente diante da
 constatação de atendimento da diligência em momento posterior ao
 prazo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** be8fc32fa48eec84cb0d72a9f9808d567a9a1fbdb8976c7bb5679dc4fbc364fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706174 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be8fc32fa48eec84cb0d72a9f9808d567a9a1fbdb8976c7bb5679dc4fbc364fb
- **SHA-256 do comentário:** 44b1da63d635b97a2c6ab28fbce8f627f1c1f8289535095a6af0ce891ce6ebbb
