# Registro público: STJ — 2420922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 946bd2ce2b17f022865fc30203ef0190b7c10aaa833cc5cdaf0c13844e3e1cae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155613
- **Número de registro na fonte:** 202302402417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
 personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o
 consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato
 de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
 ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo
 societário adotado. [...] O veto ao § 1º do art. 28 do Código de
 Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a
 responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais
 figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes,
 administradores societários e sociedades integrantes de grupo
 societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto
 legal. [...] O processamento de pedido de recuperação judicial da
 empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não
 impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios,
 visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o
 patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de
 soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de
 15/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
 personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o
 consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato
 de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
 ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo
 societário adotado. [...] O veto ao § 1º do art. 28 do Código de
 Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a
 responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais
 figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes,
 administradores societários e sociedades integrantes de grupo
 societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto
 legal. [...] O processamento de pedido de recuperação judicial da
 empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não
 impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios,
 visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o
 patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de
 soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de
 15/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 II. Dispositivo
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2420922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 946bd2ce2b17f022865fc30203ef0190b7c10aaa833cc5cdaf0c13844e3e1cae
- **SHA-256 do comentário:** c10b1ff49c2237a8d4ce1e2643929116e5d930c2e53d9ddf77ea1150a214572b
