# Registro público: STJ — 2194489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbac4d1b98c82a54b3be1de10cbecf17144580255e7aa80006c970f601fc41af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas
 5/STJ e 7/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
 reparação de danos materiais e morais, na qual se discute a
 obrigatoriedade de incidência da taxa SELIC sobre o crédito
 contemplado em contrato de consórcio, a regularidade da
 dialeticidade na apelação da parte adversa e a ocorrência de
 julgamento extra petita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a
 aferição da dialeticidade recursal e da adstrição da sentença
 demanda reexame fático-probatório; e (c) estabelecer se a revisão do
 índice de correção do crédito contemplado prescinde da
 interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais à
 solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
 da parte recorrente.
 5. A utilização de termos como "correção do crédito" como sinônimo
 de "rendimentos" no contexto fático do acórdão recorrido não
 caracteriza vício de fundamentação, mas interpretação lógica dos
 elementos da lide.
 6. A aferição da alegada violação ao princípio da dialeticidade
 recursal e a análise de tese de julgamento extra petita, quando
 dependentes do cotejo analítico entre as razões da apelação, os
 pedidos iniciais e a sentença, configuram reexame fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de impor a taxa SELIC como índice de remuneração de
 crédito contemplado em consórcio exige a interpretação de cláusulas
 do contrato e a desconstituição de premissas fáticas fixadas na
 origem sobre a evolução do montante, providências vedadas pelas
 Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 8. A manutenção da regularidade da atualização do crédito, conforme
 reconhecido pelas instâncias ordinárias, acarreta a prejudicialidade
 dos pedidos acessórios de descaracterização da mora e de
 indenização por danos morais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RENDIMENTOS DO CRÉDITO. TAXA
 SELIC. DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES SUMULARES.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas
 5/STJ e 7/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
 reparação de danos materiais e morais, na qual se discute a
 obrigatoriedade de incidência da taxa SELIC sobre o crédito
 contemplado em contrato de consórcio, a regularidade da
 dialeticidade na apelação da parte adversa e a ocorrência de
 julgamento extra petita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a
 aferição da dialeticidade recursal e da adstrição da sentença
 demanda reexame fático-probatório; e (c) estabelecer se a revisão do
 índice de correção do crédito contemplado prescinde da
 interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais à
 solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
 da parte recorrente.
 5. A utilização de termos como "correção do crédito" como sinônimo
 de "rendimentos" no contexto fático do acórdão recorrido não
 caracteriza vício de fundamentação, mas interpretação lógica dos
 elementos da lide.
 6. A aferição da alegada violação ao princípio da dialeticidade
 recursal e a análise de tese de julgamento extra petita, quando
 dependentes do cotejo analítico entre as razões da apelação, os
 pedidos iniciais e a sentença, configuram reexame fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de impor a taxa SELIC como índice de remuneração de
 crédito contemplado em consórcio exige a interpretação de cláusulas
 do contrato e a desconstituição de premissas fáticas fixadas na
 origem sobre a evolução do montante, providências vedadas pelas
 Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 8. A manutenção da regularidade da atualização do crédito, conforme
 reconhecido pelas instâncias ordinárias, acarreta a prejudicialidade
 dos pedidos acessórios de descaracterização da mora e de
 indenização por danos morais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
