# Registro público: STJ — 3106370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b10290adc0111d7b8fc6b0831e10cc95027da29fd27af86faa2a66da549963

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155635
- **Número de registro na fonte:** 202503567673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
 impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
 decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
 impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
 processamento do agravo em recurso especial.
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
 ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
 7/STJ, mas o agravante limitou-se a alegar usurpação de competência
 do Superior Tribunal de Justiça, sem refutar concretamente a
 conclusão de inexistência de omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
 demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
 adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
 impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. A impugnação a Súmula 7 do STJ igualmente exige o cotejo entre o
 acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a
 fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento
 firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
 8. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
 decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
 recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
 interno.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
 impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
 decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
 impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
 processamento do agravo em recurso especial.
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
 ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
 7/STJ, mas o agravante limitou-se a alegar usurpação de competência
 do Superior Tribunal de Justiça, sem refutar concretamente a
 conclusão de inexistência de omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
 demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
 adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
 impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. A impugnação a Súmula 7 do STJ igualmente exige o cotejo entre o
 acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a
 fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento
 firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
 8. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
 decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
 recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
 interno.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 89b10290adc0111d7b8fc6b0831e10cc95027da29fd27af86faa2a66da549963
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 89b10290adc0111d7b8fc6b0831e10cc95027da29fd27af86faa2a66da549963
- **SHA-256 do comentário:** c34fc343f5c25d5c67cf8fc8ab186edcfd757bc94900676287bf997fc04a3a65
