# Registro público: STJ — 1906915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaea9fc9055b4f8b742ae7849415fec7b91be3d2ef8972e5cff94bf461410de0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
 DO ART. 675 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048
 do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de
 sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5
 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa
 particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da
 respectiva carta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em que pese a parte embargante ter tido conhecimento da
 execução e da penhora do bem, o prazo para oposição dos embargos de
 terceiro, conforme literalidade do art. 675 do CPC/2015, somente
 começaria a fluir depois da adjudicação, alienação ou arrematação, o
 que ainda não ocorreu. Logo, é de se confirmar a tempestividade dos
 embargos de terceiro opostos cerca de seis meses após a penhora do
 imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
 ao recurso especial, confirmando-se a tempestividade dos embargos
 de terceiro.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
 DO ART. 675 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048
 do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de
 sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5
 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa
 particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da
 respectiva carta.
 2. No caso, em que pese a parte embargante ter tido conhecimento da
 execução e da penhora do bem, o prazo para oposição dos embargos de
 terceiro, conforme literalidade do art. 675 do CPC/2015, somente
 começaria a fluir depois da adjudicação, alienação ou arrematação, o
 que ainda não ocorreu. Logo, é de se confirmar a tempestividade dos
 embargos de terceiro opostos cerca de seis meses após a penhora do
 imóvel.
 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
 ao recurso especial, confirmando-se a tempestividade dos embargos
 de terceiro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
