# Registro público: STJ — 3010883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3812e6d2e57ff5575427223ad767e6fda042b84b413cab15bc0fae64a4c9ef6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159167
- **Número de registro na fonte:** 202502876599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e
 7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as
 demandas, com violação aos arts. 55 e 59 do CPC; e à comprovação de
 violação ao art. 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas,
 de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito
 modificativo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
 infringente.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 específica quanto à incidência das Súmulas 83 e  7/STJ sobre a
 conexão - inclusive por já haver processo julgado - e das Súmulas 5
 e 7/STJ quanto à compensação de créditos, cuja revisão demandaria
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório,
 inexistindo omissão.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
 não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando
 fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou
 no decisum.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
 se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se
 evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a
 advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e
 7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as
 demandas, com violação aos arts. 55 e 59 do CPC; e à comprovação de
 violação ao art. 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas,
 de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito
 modificativo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
 infringente.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 específica quanto à incidência das Súmulas 83 e  7/STJ sobre a
 conexão - inclusive por já haver processo julgado - e das Súmulas 5
 e 7/STJ quanto à compensação de créditos, cuja revisão demandaria
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório,
 inexistindo omissão.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
 não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando
 fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou
 no decisum.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
 se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se
 evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a
 advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3812e6d2e57ff5575427223ad767e6fda042b84b413cab15bc0fae64a4c9ef6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3812e6d2e57ff5575427223ad767e6fda042b84b413cab15bc0fae64a4c9ef6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010883 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3812e6d2e57ff5575427223ad767e6fda042b84b413cab15bc0fae64a4c9ef6c
- **SHA-256 do comentário:** c99a18b9299aba2e1d379ca84d6e426bbf609f474d4c9a1f165d901d22775ef5
