# Registro público: STJ — 2958142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6bcf221c3a98020b8870fed7139cd592dcbb4d86bbce5998fdfe2dffe595756

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que confirmara sentença de extinção do feito, sem resolução
 do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais após
 indeferimento da gratuidade da justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se em processo já em
 fase avançada, a ausência de recolhimento integral das custas
 iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade da justiça,
 impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
 CPC/2015, com afastamento da condenação em custas, ou se autoriza a
 extinção do feito, sem resolução de mérito, com responsabilidade
 pelas custas processuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que
 houve efetiva prestação jurisdicional antes da sentença extintiva,
 com análise da petição inicial, diligência por oficial de justiça,
 concessão de desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa
 das despesas de citação e indeferimento motivado da gratuidade,
 circunstâncias que revelam o adiantado estado do processo e afastam
 a tese de mero cancelamento da distribuição.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em
 fase processual avançada, não se mostra pertinente o cancelamento da
 distribuição por ausência de recolhimento das custas, devendo o
 magistrado oportunizar prazo para o pagamento e, em caso de inércia,
 extinguir o feito sem resolução do mérito, o que se coaduna com o
 entendimento consolidado à luz do art. 257 do CPC/1973, aplicado por
 analogia ao art. 290 do CPC/2015.
 5. A decisão proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o
 processo sem resolução de mérito, estipulando condenação ao ônus
 sucumbenciais, está alinhado ao entendimento desta Corte, como
 medida para coibir a litigância abusiva em casos de indícios de
 litigância predatória, incidindo a Súmula 83 do STJ.
 6. A tese recursal de incidência automática do art. 290 do CPC/2015,
 com consequente afastamento das custas, diverge da orientação
 consolidada deste Tribunal, razão pela qual incide o óbice da Súmula
 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial e mantém
 hígida a decisão monocrática impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
 DISTRIBUIÇÃO. FASE AVANÇADA DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
 MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que confirmara sentença de extinção do feito, sem resolução
 do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais após
 indeferimento da gratuidade da justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se em processo já em
 fase avançada, a ausência de recolhimento integral das custas
 iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade da justiça,
 impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
 CPC/2015, com afastamento da condenação em custas, ou se autoriza a
 extinção do feito, sem resolução de mérito, com responsabilidade
 pelas custas processuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que
 houve efetiva prestação jurisdicional antes da sentença extintiva,
 com análise da petição inicial, diligência por oficial de justiça,
 concessão de desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa
 das despesas de citação e indeferimento motivado da gratuidade,
 circunstâncias que revelam o adiantado estado do processo e afastam
 a tese de mero cancelamento da distribuição.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em
 fase processual avançada, não se mostra pertinente o cancelamento da
 distribuição por ausência de recolhimento das custas, devendo o
 magistrado oportunizar prazo para o pagamento e, em caso de inércia,
 extinguir o feito sem resolução do mérito, o que se coaduna com o
 entendimento consolidado à luz do art. 257 do CPC/1973, aplicado por
 analogia ao art. 290 do CPC/2015.
 5. A decisão proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o
 processo sem resolução de mérito, estipulando condenação ao ônus
 sucumbenciais, está alinhado ao entendimento desta Corte, como
 medida para coibir a litigância abusiva em casos de indícios de
 litigância predatória, incidindo a Súmula 83 do STJ.
 6. A tese recursal de incidência automática do art. 290 do CPC/2015,
 com consequente afastamento das custas, diverge da orientação
 consolidada deste Tribunal, razão pela qual incide o óbice da Súmula
 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial e mantém
 hígida a decisão monocrática impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
