# Registro público: STJ — 3088033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79a41d9f37c92ecd045c92a2a6fef71deec8651e1117520903714f29abc07b3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159174
- **Número de registro na fonte:** 202504200214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO.
 EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda
 reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula
 3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
 cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de
 decisões proferidas em demandas correlatas.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de
 inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura
 (tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação
 judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal
 não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados
 (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os
 óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por
 ausência de inadimplemento reconhecida na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois
 demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das
 decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento
 fático-processual incompatível com a via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos
 proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula
 7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual
 firmada no acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é
 determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso
 especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO.
 EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda
 reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula
 3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
 cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de
 decisões proferidas em demandas correlatas.
 2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de
 inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura
 (tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação
 judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada.
 3. A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal
 não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados
 (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os
 óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por
 ausência de inadimplemento reconhecida na origem.
 4. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois
 demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das
 decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento
 fático-processual incompatível com a via especial.
 5. A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos
 proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula
 7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual
 firmada no acórdão recorrido.
 6. A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é
 determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso
 especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 79a41d9f37c92ecd045c92a2a6fef71deec8651e1117520903714f29abc07b3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088033 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79a41d9f37c92ecd045c92a2a6fef71deec8651e1117520903714f29abc07b3f
- **SHA-256 do comentário:** 5f8f9e7d1ebe9118e3e7c71c271415ed03fdbc25d977787411ab957d2411c012
