{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138795,"origem":"stj","sha256_origem":"d3f3e38739000cf8440b4743f1eb204a334b5623e39309093208ed840b2d301c","registro_original":{"id_fonte":"1159176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3015878","numero_registro":"202502887420","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\n RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO\n FINANCEIRA.\n 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp\n 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos\n recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser\n observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra\n decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da\n falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.\n (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos\n Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025.)\n 1.1. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, com redação dada\n pela Lei nº 14.939/2024, O recorrente comprovará a ocorrência de\n feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,\n o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\n desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico\n \".\n 1.2. In casu , a agravante foi intimada, nos termos da Questão de\n Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo\n de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a\n suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação\n conferida pela Lei 14.939/2024, ao artigo 1.003, CPC, deixado,\n contudo, de apresentar documento idôneo.\n 1.3. \"Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do § 6º, do CPC, na\n redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou\n o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que\n impõe o reconhecimento da intempestividade AREsp n. 2.595.936/SE,\n Quarta Turma, DJEN de 5/2/2025.\" (AgInt no relator Ministro Antonio\n Carlos Ferreira, 24/4/2025)\n 2. O artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66 estabelece que \"os dias da\n Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de\n Páscoa\", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais\n Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça\n Estadual, como no caso.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c69c80b3eefd55c46c47a26d83c25066682454fcf9d6e810ba9693e5d4f4ed01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
