# Registro público: STJ — 3015878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f3e38739000cf8440b4743f1eb204a334b5623e39309093208ed840b2d301c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159176
- **Número de registro na fonte:** 202502887420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
 RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
 recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
 observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
 decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
 falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
 (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
 Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025.)
 1.1. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, com redação dada
 pela Lei nº 14.939/2024, O recorrente comprovará a ocorrência de
 feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
 o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
 desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico
 ".
 1.2. In casu , a agravante foi intimada, nos termos da Questão de
 Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
 de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
 suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
 conferida pela Lei 14.939/2024, ao artigo 1.003, CPC, deixado,
 contudo, de apresentar documento idôneo.
 1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do § 6º, do CPC, na
 redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou
 o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que
 impõe o reconhecimento da intempestividade AREsp n. 2.595.936/SE,
 Quarta Turma, DJEN de 5/2/2025." (AgInt no relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, 24/4/2025)
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66 estabelece que "os dias da
 Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
 Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais
 Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça
 Estadual, como no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
 RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA.
 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
 recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
 observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
 decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
 falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
 (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
 Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025.)
 1.1. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, com redação dada
 pela Lei nº 14.939/2024, O recorrente comprovará a ocorrência de
 feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
 o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
 desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico
 ".
 1.2. In casu , a agravante foi intimada, nos termos da Questão de
 Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
 de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
 suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
 conferida pela Lei 14.939/2024, ao artigo 1.003, CPC, deixado,
 contudo, de apresentar documento idôneo.
 1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do § 6º, do CPC, na
 redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou
 o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que
 impõe o reconhecimento da intempestividade AREsp n. 2.595.936/SE,
 Quarta Turma, DJEN de 5/2/2025." (AgInt no relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, 24/4/2025)
 2. O artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66 estabelece que "os dias da
 Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
 Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais
 Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça
 Estadual, como no caso.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d3f3e38739000cf8440b4743f1eb204a334b5623e39309093208ed840b2d301c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

