# Registro público: STJ — 2935553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea0278c6ec7036214c2d8959e8dc4cc0e20a35156f3d269c0b5365735221f04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159178
- **Número de registro na fonte:** 202501734214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO
 AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os
 eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se
 verifica no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação
 eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento
 com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os
 instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais;
 substituir tal juízo é vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e
 sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil)
 demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais
 efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não
 supera os óbices sem identidade fática e contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e
 supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido,
 faltando utilidade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP)
 não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e
 jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
 agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e
 afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO
 AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os
 eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 2. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se
 verifica no caso concreto.
 3. As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação
 eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento
 com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os
 instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais;
 substituir tal juízo é vedado em recurso especial.
 4. A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e
 sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil)
 demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais
 efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não
 supera os óbices sem identidade fática e contratual.
 5. As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e
 supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido,
 faltando utilidade recursal.
 6. O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP)
 não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e
 jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
 agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e
 afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ea0278c6ec7036214c2d8959e8dc4cc0e20a35156f3d269c0b5365735221f04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

