{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138798,"origem":"stj","sha256_origem":"4ce351bd27f92768ccbabc229102b67028fb38fd7c950754cb343fc3b0ca99b0","registro_original":{"id_fonte":"1159180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2950115","numero_registro":"202501953504","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO\n CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO\n MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo\n interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão\n singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\n afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto\n fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos\n termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de\n prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;\n (iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova,\n admissível na via especial, ou revolvimento do acervo\n fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a\n aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou\n as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade,\n contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam\n à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da\n irresignação.\n 4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no\n caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese\n vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se\n aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias.\n 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se\n tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente\n protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de\n reiteração com intuito de rediscussão do julgado.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbd1af4280ce9a71dea7032d13e6c6664eaccd93173bada752bf22721818922f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
