# Registro público: STJ — 2950115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce351bd27f92768ccbabc229102b67028fb38fd7c950754cb343fc3b0ca99b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159180
- **Número de registro na fonte:** 202501953504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão
 singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
 afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
 (iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova,
 admissível na via especial, ou revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou
 as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam
 à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da
 irresignação.
 4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no
 caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese
 vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se
 aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias.
 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se
 tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
 protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de
 reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
 CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
 MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão
 singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
 afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
 (iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova,
 admissível na via especial, ou revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou
 as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam
 à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da
 irresignação.
 4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no
 caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese
 vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se
 aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias.
 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se
 tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
 protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de
 reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4ce351bd27f92768ccbabc229102b67028fb38fd7c950754cb343fc3b0ca99b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4ce351bd27f92768ccbabc229102b67028fb38fd7c950754cb343fc3b0ca99b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950115 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ce351bd27f92768ccbabc229102b67028fb38fd7c950754cb343fc3b0ca99b0
- **SHA-256 do comentário:** 864473fbfc97ba698c39210db7bb2928aa8996cc9bc90bdde12b75d6a1eabf9f
