# Registro público: STJ — 1547661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2142e9b81148d4e37cd70ac8ad8cdb0ee6bb7bd77a525ecd46ce1aecce874c99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159197
- **Número de registro na fonte:** 201902134197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO
 INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO
 ESPECIAL DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
 OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 em recurso especial que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem,
 reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de transporte
 aéreo internacional de mercadorias, aplicou a Convenção de Montreal
 e afastou a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de
 Saque em razão da declaração especial de valor constante das faturas
 comerciais, negando provimento aos recursos especiais na parte
 conhecida.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão
 embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
 do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art. 22,
 item 3, da Convenção de Montreal e ao afastamento da limitação
 indenizatória; b) os embargos de declaração podem ser utilizados com
 pretensão de efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já
 apreciados e decidir matéria contrária à pretensão da embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à revisão de fundamentos já enfrentados.
 Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a
 aplicação da Convenção de Montreal, afirmando a prevalência das
 Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do
 Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada,
 inclusive o Tema 210 da repercussão geral.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê limitação de
 responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma,
 ressalvada a declaração especial de valor; o acórdão embargado
 reconheceu, de forma fundamentada, que a indicação do valor nas
 faturas comerciais caracteriza declaração especial apta a afastar a
 tarifação convencional.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistência de contradição interna entre fundamentos e
 dispositivo, bem como de obscuridade que dificulte a compreensão do
 julgado. Pretensão meramente infringente não compatível com a via
 estreita dos embargos de declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO
 INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO
 ESPECIAL DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
 OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 em recurso especial que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem,
 reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de transporte
 aéreo internacional de mercadorias, aplicou a Convenção de Montreal
 e afastou a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de
 Saque em razão da declaração especial de valor constante das faturas
 comerciais, negando provimento aos recursos especiais na parte
 conhecida.
 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão
 embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
 do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art. 22,
 item 3, da Convenção de Montreal e ao afastamento da limitação
 indenizatória; b) os embargos de declaração podem ser utilizados com
 pretensão de efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já
 apreciados e decidir matéria contrária à pretensão da embargante.
 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à revisão de fundamentos já enfrentados.
 Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a
 aplicação da Convenção de Montreal, afirmando a prevalência das
 Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do
 Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada,
 inclusive o Tema 210 da repercussão geral.
 6. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê limitação de
 responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma,
 ressalvada a declaração especial de valor; o acórdão embargado
 reconheceu, de forma fundamentada, que a indicação do valor nas
 faturas comerciais caracteriza declaração especial apta a afastar a
 tarifação convencional.
 7. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e
 dispositivo, bem como de obscuridade que dificulte a compreensão do
 julgado. Pretensão meramente infringente não compatível com a via
 estreita dos embargos de declaração.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2142e9b81148d4e37cd70ac8ad8cdb0ee6bb7bd77a525ecd46ce1aecce874c99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1547661 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2142e9b81148d4e37cd70ac8ad8cdb0ee6bb7bd77a525ecd46ce1aecce874c99
- **SHA-256 do comentário:** a3c53097f9cd49cf3259888ab3de837b096cfc1f843c509e88952a3aeeaa9937
