# Registro público: STJ — 2932225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28688b49d8eb8003fc046c2e6b535b795896497c52f39434d6f3d5aeecf1f353

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159200
- **Número de registro na fonte:** 202501677021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa prestadora de
 serviços digitais de intermediação, compra, venda e custódia de
 criptomoedas contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso
 especial para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Ação condenatória de obrigação de fazer e de
 indenização por danos materiais e morais decorrentes de
 transferência de bitcoins das contas dos autores em fundo de
 investimento em criptomoedas operado em ambiente digital,
 reconhecida na origem como relação de consumo, com qualificação do
 evento como fato do serviço e responsabilização objetiva dos
 corréus.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou preliminares de
 ilegitimidade passiva e nulidade da sentença, reconheceu a
 incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
 objetiva por fato do serviço, a solidariedade entre os integrantes
 da cadeia de fornecimento e fixou indenização por danos materiais em
 equivalente em dinheiro segundo cotação da data do evento danoso,
 afastando danos morais. O recurso especial alegou, entre outros
 pontos, inaplicabilidade do CDC, indevida inversão do ônus da prova,
 ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade, ausência de
 sucessão empresarial e ocorrência de novação, tendo o juízo de
 admissibilidade negado seguimento com fundamento, principalmente, na
 Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se em agravo interno é
 possível afastar os óbices da Súmula 7/STJ para rediscutir
 conclusões do Tribunal de origem acerca: (i) da existência de
 relação de consumo, da caracterização de fato do serviço e da
 consequente inversão do ônus da prova; (ii) da responsabilidade
 objetiva da operadora da plataforma digital por transferências
 fraudulentas de bitcoins realizadas em ambiente autenticado; (iii)
 da legitimidade passiva, da inserção da agravante na cadeia de
 fornecimento, da responsabilidade solidária e da sucessão
 empresarial de corréu; e (iv) da inexistência de novação da
 obrigação decorrente da perda dos criptoativos.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu
 que os réus forneceram ambiente digital destinado à intermediação e
 à custódia de criptoativos, qualificou a relação como de consumo e o
 evento danoso como fato do serviço, aplicando o art. 14 do CDC e a
 inversão do ônus da prova; a pretensão de afastar tais premissas
 demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula
 7/STJ.
 6. A conclusão da origem pela inexistência de excludente de
 responsabilidade, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva de
 terceiro (ataque hacker), decorreu de análise de perícia, do
 funcionamento da plataforma e da dinâmica das operações, de modo que
 a revisão do nexo causal e da participação de cada agente esbarra
 igualmente na Súmula 7/STJ.
 7. A inversão do ônus da prova foi reconhecida como consequência do
 enquadramento da hipótese como fato do serviço em relação de
 consumo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir os
 pressupostos fáticos que justificaram tal incidência, inclusive
 quanto à hipossuficiência e vulnerabilidade técnica dos
 consumidores.
 8. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da
 agravante foram afirmadas com base em elementos concretos que
 evidenciaram sua participação relevante na cadeia de fornecimento
 (transferência integral dos depósitos para carteira vinculada ao
 mesmo domínio eletrônico, continuidade operacional e participação
 societária comum), o que afasta a alegação de atuação como mera
 exchange neutra e impede a revisão da conclusão sem revolvimento de
 provas.
 9. A existência de vínculo fático, jurídico e econômico e de
 continuidade das operações permitiu ao Tribunal de origem
 reconhecer, em sede de sucessão empresarial atípica, a
 responsabilidade da recorrente, sendo que a pretensão de afastar tal
 conclusão exige reexame de fatos e provas, em afronta ao óbice da
 Súmula 7/STJ.
 10. A discussão sobre eventual equiparação da agravante a
 instituição financeira não afasta a responsabilidade reconhecida,
 pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação, de forma autônoma
 e suficiente, na integração da recorrente à cadeia de prestação de
 serviços e na sua participação na dinâmica que resultou no dano, o
 que subsiste mesmo sem a analogia com instituições financeiras.
 11. Quanto à alegada novação, o Tribunal de origem, ao examinar o
 documento invocado, concluiu pela ausência de manifestação
 inequívoca de vontade de novar, destacando a falta de bilateralidade
 e de elementos essenciais à substituição da obrigação, de maneira
 que o reconhecimento de novação, como pretende a agravante,
 demandaria nova valoração do conjunto probatório, vedada pela Súmula
 7/STJ.
 12. Em todos os pontos, a agravante pretende substituir o quadro
 fático delineado pelo Tribunal de origem por versão alternativa
 favorável, inexistindo questão exclusivamente de direito a ser
 apreciada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
 obstou o recurso especial com base na impossibilidade de reexame de
 provas.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO E
 CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, SUCESSÃO EMPRESARIAL E
 NOVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa prestadora de
 serviços digitais de intermediação, compra, venda e custódia de
 criptomoedas contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso
 especial para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Ação condenatória de obrigação de fazer e de
 indenização por danos materiais e morais decorrentes de
 transferência de bitcoins das contas dos autores em fundo de
 investimento em criptomoedas operado em ambiente digital,
 reconhecida na origem como relação de consumo, com qualificação do
 evento como fato do serviço e responsabilização objetiva dos
 corréus.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou preliminares de
 ilegitimidade passiva e nulidade da sentença, reconheceu a
 incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
 objetiva por fato do serviço, a solidariedade entre os integrantes
 da cadeia de fornecimento e fixou indenização por danos materiais em
 equivalente em dinheiro segundo cotação da data do evento danoso,
 afastando danos morais. O recurso especial alegou, entre outros
 pontos, inaplicabilidade do CDC, indevida inversão do ônus da prova,
 ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade, ausência de
 sucessão empresarial e ocorrência de novação, tendo o juízo de
 admissibilidade negado seguimento com fundamento, principalmente, na
 Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se em agravo interno é
 possível afastar os óbices da Súmula 7/STJ para rediscutir
 conclusões do Tribunal de origem acerca: (i) da existência de
 relação de consumo, da caracterização de fato do serviço e da
 consequente inversão do ônus da prova; (ii) da responsabilidade
 objetiva da operadora da plataforma digital por transferências
 fraudulentas de bitcoins realizadas em ambiente autenticado; (iii)
 da legitimidade passiva, da inserção da agravante na cadeia de
 fornecimento, da responsabilidade solidária e da sucessão
 empresarial de corréu; e (iv) da inexistência de novação da
 obrigação decorrente da perda dos criptoativos.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu
 que os réus forneceram ambiente digital destinado à intermediação e
 à custódia de criptoativos, qualificou a relação como de consumo e o
 evento danoso como fato do serviço, aplicando o art. 14 do CDC e a
 inversão do ônus da prova; a pretensão de afastar tais premissas
 demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula
 7/STJ.
 6. A conclusão da origem pela inexistência de excludente de
 responsabilidade, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva de
 terceiro (ataque hacker), decorreu de análise de perícia, do
 funcionamento da plataforma e da dinâmica das operações, de modo que
 a revisão do nexo causal e da participação de cada agente esbarra
 igualmente na Súmula 7/STJ.
 7. A inversão do ônus da prova foi reconhecida como consequência do
 enquadramento da hipótese como fato do serviço em relação de
 consumo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir os
 pressupostos fáticos que justificaram tal incidência, inclusive
 quanto à hipossuficiência e vulnerabilidade técnica dos
 consumidores.
 8. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da
 agravante foram afirmadas com base em elementos concretos que
 evidenciaram sua participação relevante na cadeia de fornecimento
 (transferência integral dos depósitos para carteira vinculada ao
 mesmo domínio eletrônico, continuidade operacional e participação
 societária comum), o que afasta a alegação de atuação como mera
 exchange neutra e impede a revisão da conclusão sem revolvimento de
 provas.
 9. A existência de vínculo fático, jurídico e econômico e de
 continuidade das operações permitiu ao Tribunal de origem
 reconhecer, em sede de sucessão empresarial atípica, a
 responsabilidade da recorrente, sendo que a pretensão de afastar tal
 conclusão exige reexame de fatos e provas, em afronta ao óbice da
 Súmula 7/STJ.
 10. A discussão sobre eventual equiparação da agravante a
 instituição financeira não afasta a responsabilidade reconhecida,
 pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação, de forma autônoma
 e suficiente, na integração da recorrente à cadeia de prestação de
 serviços e na sua participação na dinâmica que resultou no dano, o
 que subsiste mesmo sem a analogia com instituições financeiras.
 11. Quanto à alegada novação, o Tribunal de origem, ao examinar o
 documento invocado, concluiu pela ausência de manifestação
 inequívoca de vontade de novar, destacando a falta de bilateralidade
 e de elementos essenciais à substituição da obrigação, de maneira
 que o reconhecimento de novação, como pretende a agravante,
 demandaria nova valoração do conjunto probatório, vedada pela Súmula
 7/STJ.
 12. Em todos os pontos, a agravante pretende substituir o quadro
 fático delineado pelo Tribunal de origem por versão alternativa
 favorável, inexistindo questão exclusivamente de direito a ser
 apreciada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
 obstou o recurso especial com base na impossibilidade de reexame de
 provas.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28688b49d8eb8003fc046c2e6b535b795896497c52f39434d6f3d5aeecf1f353
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

