# Registro público: STJ — 2074366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c6a412410e49e1e30f6495a9e58113137e79987e537532f4614ba44f6572573

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O
 INGRESSO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO
 NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA
 DE SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
 ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE
 OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra
 decisão que indeferiu o ingresso do agravante como terceiro
 interessado na ação de usucapião ajuizada pelos agravados em relação
 a imóvel pertencente a pessoa jurídica, sobre o qual recai arresto
 cautelar promovido pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Em data recente sobreveio sentença no feito principal, que
 extinguiu o processo por ausência das condições da ação, em razão da
 ilegitimidade dos autores para a causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Do inteiro teor da sentença proferida, constata-se que, embora
 indeferido o ingresso do agravante como terceiro interessado, este
 teve ativa participação no feito, ofereceu contestação, foi intimado
 para especificar provas e alegou a ilegitimidade ativa dos autores,
 tendo sido acolhida a referida alegação pelo magistrado para
 extinguir o processo sem resolução do mérito. Ademais, no julgamento
 da apelação interposta pelos ora agravados, foi deferida a
 sustentação oral por advogado do ora agravante, admitindo-se
 tacitamente a intervenção deste em fase recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, constata-se a superveniente perda de objeto
 recursal, que é admitida pelo próprio agravante em petição
 incidental.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso julgado prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O
 INGRESSO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO
 NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA
 DE SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
 ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE
 OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra
 decisão que indeferiu o ingresso do agravante como terceiro
 interessado na ação de usucapião ajuizada pelos agravados em relação
 a imóvel pertencente a pessoa jurídica, sobre o qual recai arresto
 cautelar promovido pelo agravante.
 2. Em data recente sobreveio sentença no feito principal, que
 extinguiu o processo por ausência das condições da ação, em razão da
 ilegitimidade dos autores para a causa.
 3. Do inteiro teor da sentença proferida, constata-se que, embora
 indeferido o ingresso do agravante como terceiro interessado, este
 teve ativa participação no feito, ofereceu contestação, foi intimado
 para especificar provas e alegou a ilegitimidade ativa dos autores,
 tendo sido acolhida a referida alegação pelo magistrado para
 extinguir o processo sem resolução do mérito. Ademais, no julgamento
 da apelação interposta pelos ora agravados, foi deferida a
 sustentação oral por advogado do ora agravante, admitindo-se
 tacitamente a intervenção deste em fase recursal.
 4. Nesse contexto, constata-se a superveniente perda de objeto
 recursal, que é admitida pelo próprio agravante em petição
 incidental.
 5. Recurso julgado prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5c6a412410e49e1e30f6495a9e58113137e79987e537532f4614ba44f6572573
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c6a412410e49e1e30f6495a9e58113137e79987e537532f4614ba44f6572573
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

