# Registro público: STJ — 2784907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51bb07dc27a85ea812155ecb347c6c2370d31a62a959e0f0d89e11f889c35b4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159210
- **Número de registro na fonte:** 202404178715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao
 recurso especial para reconhecer negativa de prestação jurisdicional
 e cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação fundamentada
 de teses omitidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 enfrentamento de teses centrais suscitadas em embargos de declaração
 configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a cassação
 do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 complementar a prestação jurisdicional.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
 Súmula 7/STJ pode ser oposta para obstar o reconhecimento de
 violação ao art. 1.022 do CPC, quando a discussão se limita ao
 controle de legalidade do procedimento decisório (error in
 procedendo).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia
 constitucional (CF, art. 93, IX) e impõe o enfrentamento de todas as
 questões relevantes suscitadas, sendo que a omissão após embargos
 de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
 5. O Tribunal de origem não analisou teses centrais relativas à
 aplicação da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária e ao benefício do
 art. 90, § 4º, do CPC, o que caracteriza omissão relevante e exige
 a cassação do acórdão dos embargos, com retorno para novo
 julgamento.
 6. O reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC consubstancia
 error in procedendo e não demanda reexame de provas, razão pela qual
 não incide, nessa etapa, o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O prequestionamento reclama pronunciamento explícito da instância
 ordinária sobre os dispositivos e teses invocados, conforme as
 Súmulas 211/STJ e 282/STF, tornando indispensável o retorno dos
 autos para complementação da prestação jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DO
 ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA AFASTADA DA SÚMULA 7/STJ.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao
 recurso especial para reconhecer negativa de prestação jurisdicional
 e cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação fundamentada
 de teses omitidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 enfrentamento de teses centrais suscitadas em embargos de declaração
 configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a cassação
 do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 complementar a prestação jurisdicional.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
 Súmula 7/STJ pode ser oposta para obstar o reconhecimento de
 violação ao art. 1.022 do CPC, quando a discussão se limita ao
 controle de legalidade do procedimento decisório (error in
 procedendo).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia
 constitucional (CF, art. 93, IX) e impõe o enfrentamento de todas as
 questões relevantes suscitadas, sendo que a omissão após embargos
 de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
 5. O Tribunal de origem não analisou teses centrais relativas à
 aplicação da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária e ao benefício do
 art. 90, § 4º, do CPC, o que caracteriza omissão relevante e exige
 a cassação do acórdão dos embargos, com retorno para novo
 julgamento.
 6. O reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC consubstancia
 error in procedendo e não demanda reexame de provas, razão pela qual
 não incide, nessa etapa, o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O prequestionamento reclama pronunciamento explícito da instância
 ordinária sobre os dispositivos e teses invocados, conforme as
 Súmulas 211/STJ e 282/STF, tornando indispensável o retorno dos
 autos para complementação da prestação jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 51bb07dc27a85ea812155ecb347c6c2370d31a62a959e0f0d89e11f889c35b4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

