{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13882,"origem":"stj","sha256_origem":"905aba4b6170e59f574a700182d68efec6e5a65c6ab0afaa6e4abbdd06eabe06","registro_original":{"id_fonte":"000827141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095043","numero_registro":"202200856644","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO\nEXTRAJUDICIAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REGIDO PELA LEI N.º 9.514/97. NECESSIDADE DE\nNOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM.\nPRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos\ntermos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do\nSTJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei n.º\n9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para\na purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da\nalienação em hasta extrajudicial. Precedentes do STJ.\n3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a\nconclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado\npara dar provimento ao recurso especial manejado pela consumidora.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00039"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA A\nPURGAÇÃO DA MORA - RENOVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO\nEM HASTA EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1481211>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1367704>>-RS,\n         <<REsp 1447687>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3db464003b3b3fb9ee1169349b0fb54da59c2e8bc714e53edfc3cdf0a04436cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
