{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13884,"origem":"stj","sha256_origem":"1e9c6a9a059a1cad74314c12f621538854631285ef285f0917f812284505b2b4","registro_original":{"id_fonte":"000827143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049107","numero_registro":"202200022181","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE\nDÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO\nINDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A tese recursal de que o agravo em recurso especial teria\nimpugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade revela-se\ninócua, visto que dissociada dos fundamentos da decisão do Relator.\n3. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda\nque se trate de matéria de ordem pública.\n4. A ausência de indicação do artigo de lei malferido inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 284\ndo STF.\n5. O Tribunal estadual consignou que não havia demonstração efetiva\nde que a confissão de dívida tenha sido originada de mútuo\nfeneratício ou de cobrança de juros. Alterar as conclusões do\nacórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e\ninterpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e\n7 do STJ.\n6. São cabíveis honorários recursais em decorrência do não\nconhecimento ou não provimento do recurso especial, caso tenha\nhavido condenação a verba honorária anteriormente.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA\nDA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969200>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1991085>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1882950>>-RO,\n         <<EDcl no REsp 1881707>>-PE\n(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2001392>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2116831>>-DF\n(AGIOTAGEM - REEXAME DE FATOS E PROVAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1847710>>-DF\n(HONORÁRIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1914745>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1555576>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1159901>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ae2b4650d123215e99aba1306ba42ced561e52ca1d2a65f1714e7345a1fddd1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e9c6a9a059a1cad74314c12f621538854631285ef285f0917f812284505b2b4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
