# Registro público: STJ — 2456712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159285
- **Número de registro na fonte:** 202302831101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
 indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade
 do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do
 valor fixado a título de danos morais, por exorbitância.
 2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a
 indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da
 lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado
 manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas
 280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta
 exorbitância.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a
 Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base
 em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos
 desprovidos de caráter manifestamente protelatório.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão,
 dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
 (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou
 atribuição de efeito infringente.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
 aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se
 tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de
 regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em
 recurso especial.
 7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso
 especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou
 exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes quando houver motivação suficiente para
 dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
 embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
 razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à
 reiteração com intuito procrastinatório.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
 indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade
 do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do
 valor fixado a título de danos morais, por exorbitância.
 2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a
 indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da
 lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado
 manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas
 280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta
 exorbitância.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a
 Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base
 em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos
 desprovidos de caráter manifestamente protelatório.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão,
 dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
 (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou
 atribuição de efeito infringente.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
 aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se
 tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de
 regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em
 recurso especial.
 7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso
 especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou
 exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes quando houver motivação suficiente para
 dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
 embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
 razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à
 reiteração com intuito procrastinatório.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2456712 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023
- **SHA-256 do comentário:** cc6f95c1b99abff7cf45b93666383714f174fabba764f30d95f507b238f767d7
