# Registro público: STJ — 2803797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e8f7edf7c510014610f7ff70821c4b9b4313c25d2a4c519d1b019c237e2e8ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159334
- **Número de registro na fonte:** 202404487661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 408, 504, II,
 506 e 824 do CPC; (iii) saber se são suficientes as razões do
 recurso especial para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
 à luz das Súmulas 283 e 284/STF; (iv) saber sobre a existência de
 coisa julgada.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão do Tribunal de origem apreciou, de forma clara e
 fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 Precedentes.
 4. Não houve, no acórdão recorrido, exame da matéria de direito
 consubstanciada nos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC, nem juízo
 de valor sobre as teses a eles vinculadas, mesmo após o julgamento
 dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de
 prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
 Precedentes.
 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
 recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou
 decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de
 fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das
 Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 existência de coisa julgada material demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ. Precedente.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 283/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 408, 504, II,
 506 e 824 do CPC; (iii) saber se são suficientes as razões do
 recurso especial para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
 à luz das Súmulas 283 e 284/STF; (iv) saber sobre a existência de
 coisa julgada.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão do Tribunal de origem apreciou, de forma clara e
 fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 Precedentes.
 4. Não houve, no acórdão recorrido, exame da matéria de direito
 consubstanciada nos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC, nem juízo
 de valor sobre as teses a eles vinculadas, mesmo após o julgamento
 dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de
 prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
 Precedentes.
 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
 recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou
 decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de
 fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das
 Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 existência de coisa julgada material demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ. Precedente.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0e8f7edf7c510014610f7ff70821c4b9b4313c25d2a4c519d1b019c237e2e8ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2803797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e8f7edf7c510014610f7ff70821c4b9b4313c25d2a4c519d1b019c237e2e8ce
- **SHA-256 do comentário:** 3cc48ecdae2aece5ed6b03ce7536f61a71b0bfb7c3a0c5a514b886e517d0b38c
