{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138873,"origem":"stj","sha256_origem":"1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674","registro_original":{"id_fonte":"1159350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768220","numero_registro":"202403869788","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\n ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (INCLUSIVE FICTO). ÓBICES SUMULARES\n 211/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para não conhecer do recurso especial manejado, com\n fundamento na alínea \"a\" do art. 105, III, da CF, em cumprimento de\n sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com\n cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e\n danos, relativa a contratos de promessa de compra e venda\n mercantil, comodato de equipamentos, licença de uso de marca e\n mútuo.\n 2. O acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu a\n ilegitimidade passiva da fiadora (espólio) para responder pelos\n débitos vencidos após a data de seu falecimento, com base no art.\n 836 do Código Civil, qualificando a questão como matéria de ordem\n pública passível de arguição em exceção de pré-executividade, e\n rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão.\n 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 5º,\n 492, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando: (a)\n omissão do acórdão quanto à nulidade de algibeira e à ausência de\n cobrança de valores após o falecimento da fiadora; (b) julgamento\n extra petita, por interpretação abrangente do pedido, em afronta ao\n princípio da congruência e à coisa julgada; e (c) afronta à boa-fé\n processual pela tolerância à nulidade de algibeira. A decisão\n agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os\n óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, o que é impugnado\n no presente agravo interno.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n padece de omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar, segundo\n a agravante, todas as teses suscitadas; (ii) saber se a tese de\n julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência e à\n coisa julgada, pode ser examinada em recurso especial, diante da\n ausência de efetivo prequestionamento no acórdão estadual e da não\n indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de\n incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), à\n luz da Súmula 211 do STJ; e (iii) saber se o recurso especial\n observou o princípio da dialeticidade e apresentou fundamentação\n adequada quanto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido,\n especialmente no tocante à ilegitimidade do espólio do fiador, ou se\n incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\n CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente\n e fundamentada, as questões centrais necessárias à solução da\n controvérsia - notadamente a possibilidade de arguição, em exceção\n de pré-executividade, da ilegitimidade do espólio para responder por\n débitos posteriores ao óbito - não se confundindo decisão contrária\n ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem\n havendo exigência de resposta pormenorizada a todos os argumentos.\n 6. A tese de julgamento extra petita e de violação ao princípio da\n congruência não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob a ótica\n pretendida pela insurgente, limitando-se o acórdão estadual a\n reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública; ausente, portanto,\n o indispensável prequestionamento específico, mesmo após a oposição\n de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211\n do STJ.\n 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não\n se configura, pois a parte não indicou, nas razões do próprio\n recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para permitir\n que o STJ verificasse eventual omissão remanescente no acórdão\n recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada desta\n Corte.\n 8. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão\n estadual - em especial o reconhecimento da ilegitimidade do espólio\n para débitos posteriores ao óbito e a possibilidade de utilização da\n exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem\n pública - não atacados de forma adequada no recurso especial,\n configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por\n analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, inclusive quanto à\n alegada divergência jurisprudencial.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf966ee43cc5cc743e2803b0304efe484187d3126c81b5e20f158914771bb6d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
