{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138875,"origem":"stj","sha256_origem":"2d643530db9ab4a6c70eba993cde086acdf41e5a87ce8663959fd0620c7dc7ae","registro_original":{"id_fonte":"1159352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3152379","numero_registro":"202600048773","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR\n RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E\n ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS\n 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta\n extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de\n indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de\n débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica\n ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato.\n 2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts.\n 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de\n exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de\n cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao\n consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além\n da inexistência de responsabilidade solidária pela\n guarda/conservação (art. 627 do CC).\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e\n obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de\n declaração.\n 4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do\n acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação\n restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura\n quando há exclusão expressa.\n 5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ\n para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\n fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta\n vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a\n responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados\n em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos\n autos.\n III. Razões de decidir\n 6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada\n as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo\n omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e\n estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio\n esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC,\n art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo\n interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa\n de indenização.\n 8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a\n jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos\n predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro,\n atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n 9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a\n cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e\n de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação\n contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em\n recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5328b78a609407be4300e9a61a4fb66dc8c0b1caaa48e3fd4c1aaafbd4f7f0d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2d643530db9ab4a6c70eba993cde086acdf41e5a87ce8663959fd0620c7dc7ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
