# Registro público: STJ — 3152379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d643530db9ab4a6c70eba993cde086acdf41e5a87ce8663959fd0620c7dc7ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159352
- **Número de registro na fonte:** 202600048773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
 extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de
 indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de
 débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica
 ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato.
 2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de
 exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de
 cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao
 consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além
 da inexistência de responsabilidade solidária pela
 guarda/conservação (art. 627 do CC).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e
 obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de
 declaração.
 4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação
 restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura
 quando há exclusão expressa.
 5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ
 para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta
 vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a
 responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados
 em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos
 autos.

### III. Razões de decidir

6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e
 estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio
 esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC,
 art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo
 interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa
 de indenização.
 8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos
 predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro,
 atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a
 cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e
 de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação
 contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em
 recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR
 RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
 ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS
 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
 extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de
 indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de
 débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica
 ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato.
 2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de
 exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de
 cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao
 consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além
 da inexistência de responsabilidade solidária pela
 guarda/conservação (art. 627 do CC).
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e
 obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de
 declaração.
 4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação
 restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura
 quando há exclusão expressa.
 5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ
 para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta
 vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a
 responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados
 em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos
 autos.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e
 estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio
 esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC,
 art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo
 interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa
 de indenização.
 8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos
 predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro,
 atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a
 cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e
 de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação
 contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em
 recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2d643530db9ab4a6c70eba993cde086acdf41e5a87ce8663959fd0620c7dc7ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d643530db9ab4a6c70eba993cde086acdf41e5a87ce8663959fd0620c7dc7ae
- **SHA-256 do comentário:** 18c251ea0343c5f310415c3dac2b5e9e670fa62f3c1ffd68c2193bd749eff025
