{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138885,"origem":"stj","sha256_origem":"19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c","registro_original":{"id_fonte":"1159369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834252","numero_registro":"202100342548","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.\n PAGAMENTO POR COEXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\n EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu\n de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso\n especial manejado por condomínio em execução de despesas\n condominiais.\n 2. Fato relevante. Execução de despesas condominiais ajuizada em\n face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente\n comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da\n gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com\n base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob\n o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de\n inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para\n cobrança de custas e honorários advocatícios.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à\n apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de\n negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual\n e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de\n admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros\n fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de\n prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do\n Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e\n afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos\n indicados, o que motivou o agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em\n afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento\n virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela\n preferência do julgamento presencial, configura nulidade por\n violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a\n execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia\n ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento\n do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da\n justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber\n se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto\n afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da\n gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e\n (v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o\n conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III,\n da Constituição Federal, com base em alegado dissídio\n jurisprudencial.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as\n questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação\n condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a\n extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a\n alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade\n de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a\n inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura\n negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e\n 1.022 do CPC.\n 6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve\n indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu\n oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica,\n constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso\n especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo\n legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente\n demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação\n aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC.\n 7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial\n possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do\n débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a\n obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924,\n II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o\n prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não\n integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários\n advocatícios.\n 8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação -\n se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à\n corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e\n das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento,\n à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada\n em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.\n 9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,\n apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao\n beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de\n origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer\n que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de\n solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título\n executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do\n processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada\n violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC.\n 10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade,\n coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de\n precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação\n específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração\n de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que\n se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente\n repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente\n desconsiderada pela Corte de origem.\n 11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação,\n ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias\n ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da\n satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução,\n não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts.\n 826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do\n recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses\n sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c055b033d9a0dd2b6c53dc4cbc91d1ca1402c3270e947e08f586bca9465aa00c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
