# Registro público: STJ — 1834252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159369
- **Número de registro na fonte:** 202100342548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial manejado por condomínio em execução de despesas
 condominiais.
 2. Fato relevante. Execução de despesas condominiais ajuizada em
 face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente
 comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da
 gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com
 base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob
 o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de
 inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para
 cobrança de custas e honorários advocatícios.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à
 apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de
 negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual
 e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de
 admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros
 fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
 prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e
 afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos
 indicados, o que motivou o agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em
 afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento
 virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela
 preferência do julgamento presencial, configura nulidade por
 violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a
 execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia
 ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento
 do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da
 justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber
 se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto
 afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da
 gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e
 (v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, com base em alegado dissídio
 jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
 questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação
 condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a
 extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a
 alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade
 de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a
 inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura
 negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve
 indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu
 oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica,
 constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso
 especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo
 legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente
 demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação
 aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC.
 7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial
 possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do
 débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a
 obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924,
 II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o
 prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não
 integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários
 advocatícios.
 8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação -
 se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à
 corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e
 das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento,
 à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada
 em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
 9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,
 apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao
 beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de
 origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer
 que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de
 solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título
 executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do
 processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada
 violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC.
 10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade,
 coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de
 precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação
 específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração
 de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que
 se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente
 repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente
 desconsiderada pela Corte de origem.
 11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação,
 ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias
 ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da
 satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução,
 não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts.
 826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses
 sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
 PAGAMENTO POR COEXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial manejado por condomínio em execução de despesas
 condominiais.
 2. Fato relevante. Execução de despesas condominiais ajuizada em
 face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente
 comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da
 gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com
 base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob
 o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de
 inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para
 cobrança de custas e honorários advocatícios.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à
 apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de
 negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual
 e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de
 admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros
 fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
 prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e
 afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos
 indicados, o que motivou o agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em
 afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento
 virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela
 preferência do julgamento presencial, configura nulidade por
 violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a
 execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia
 ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento
 do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da
 justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber
 se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto
 afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da
 gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e
 (v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, com base em alegado dissídio
 jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
 questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação
 condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a
 extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a
 alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade
 de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a
 inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura
 negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve
 indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu
 oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica,
 constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso
 especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo
 legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente
 demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação
 aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC.
 7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial
 possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do
 débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a
 obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924,
 II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o
 prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não
 integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários
 advocatícios.
 8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação -
 se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à
 corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e
 das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento,
 à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada
 em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
 9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,
 apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao
 beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de
 origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer
 que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de
 solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título
 executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do
 processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada
 violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC.
 10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade,
 coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de
 precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação
 específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração
 de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que
 se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente
 repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente
 desconsiderada pela Corte de origem.
 11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação,
 ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias
 ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da
 satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução,
 não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts.
 826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses
 sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1834252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c
- **SHA-256 do comentário:** 30d1da0eca53be9885ceca8b4889a8747a7eb5bfb2025d9485eb5c5516fc2ffe
