{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13889,"origem":"stj","sha256_origem":"ccc13b9ab9d38915621c1acffc7e7c27474355f426dd1af4b35aca99ec1b6c62","registro_original":{"id_fonte":"000827148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811883","numero_registro":"201901224481","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA\nPARCELA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Havendo cumulação de pedidos ou questões prejudiciais envolvendo\nmatérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir\nprimeiramente na Justiça Especializada, para o exame das questões\nderivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de\nposterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com\nvistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício\nde suplementação de aposentadoria.\n3. No caso dos autos, o exame da controvérsia não se restringe à\ninterpretação das normas relacionadas ao regime de previdência\ncomplementar, considerando-se a necessidade de se decidir\npreviamente se a parcela do CTVA tem ou não índole salarial e, por\nconseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário de\ncontribuição.\n4. Tratando-se de questão prejudicial afeta à competência da Justiça\ndo Trabalho, devem os autos ser remetidos àquela Justiça\nEspecializada.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 158190>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 167394>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1942825>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1955522>>-RS,\n         <<CC 158327>>-MG\n(COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS -\nENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1826139>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1795797>>-PR,\n         <<REsp 1831706>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1301661>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d5634082a9d8b2ccf9ef44c3ee6eb3747ea288023f2818da4602dad6580b4f44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
