# Registro público: STJ — 1811883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc13b9ab9d38915621c1acffc7e7c27474355f426dd1af4b35aca99ec1b6c62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA
PARCELA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo cumulação de pedidos ou questões prejudiciais envolvendo
matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir
primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das questões
derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de
posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com
vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício
de suplementação de aposentadoria.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o exame da controvérsia não se restringe à
interpretação das normas relacionadas ao regime de previdência
complementar, considerando-se a necessidade de se decidir
previamente se a parcela do CTVA tem ou não índole salarial e, por
conseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário de
contribuição.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de questão prejudicial afeta à competência da Justiça
do Trabalho, devem os autos ser remetidos àquela Justiça
Especializada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA
PARCELA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Havendo cumulação de pedidos ou questões prejudiciais envolvendo
matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir
primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das questões
derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de
posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com
vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício
de suplementação de aposentadoria.
3. No caso dos autos, o exame da controvérsia não se restringe à
interpretação das normas relacionadas ao regime de previdência
complementar, considerando-se a necessidade de se decidir
previamente se a parcela do CTVA tem ou não índole salarial e, por
conseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário de
contribuição.
4. Tratando-se de questão prejudicial afeta à competência da Justiça
do Trabalho, devem os autos ser remetidos àquela Justiça
Especializada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 158190>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no CC 167394>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1942825>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1955522>>-RS,
         <<CC 158327>>-MG
(COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS -
ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1826139>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1795797>>-PR,
         <<REsp 1831706>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1301661>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 194316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78369/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
