# Registro público: STJ — 2877680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439f7b4c3db53b8f9d700db928604bf79b2fb2b54ee86ca89686c7f6b43a3b95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159379
- **Número de registro na fonte:** 202500807433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com
 incidência da Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ;
 e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude
 fática e teses divergentes, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
 art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; alegações
 genéricas de violação legal ou de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ
 não satisfazem a dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ.
 4. O agravo destinado a destrancar o recurso especial inadmitido na
 origem deve enfrentar, de modo direto e consistente, os óbices
 apontados, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu.
 5. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea "c",
 porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ; é insuficiente a mera
 transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e de
 soluções jurídicas divergentes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ;
 e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude
 fática e teses divergentes, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
 art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; alegações
 genéricas de violação legal ou de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ
 não satisfazem a dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ.
 4. O agravo destinado a destrancar o recurso especial inadmitido na
 origem deve enfrentar, de modo direto e consistente, os óbices
 apontados, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu.
 5. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea "c",
 porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ; é insuficiente a mera
 transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e de
 soluções jurídicas divergentes.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 439f7b4c3db53b8f9d700db928604bf79b2fb2b54ee86ca89686c7f6b43a3b95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877680 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 439f7b4c3db53b8f9d700db928604bf79b2fb2b54ee86ca89686c7f6b43a3b95
- **SHA-256 do comentário:** 359b62ce7deb3daf0e27aacf50cae3f5f5f3f722965492c80e079828d8923602
