{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1389,"origem":"stj","sha256_origem":"4a03768168a4d2fbb37fc69406bd23951d146f42867da5bd93285b44898bcbfa","registro_original":{"id_fonte":"000814708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1555123","numero_registro":"201502256950","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-11","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.\nPRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE\nMARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. NEGLIGÊNCIA DO\nSÍNDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano a contar\nda publicação do aviso de que trata o art. 114 do Decreto-Lei\n7.661/45, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes.\n2. \"A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo\ncritério do síndico da massa falida, segundo a própria conveniência,\npropondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando o objetivo do\ninstituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se\nomitir no dever de comunicar o início da liquidação, o síndico não\npode gozar de melhores condições que aquelas asseguradas no\ncumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao\naviso, se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é\nde se ter por verificada a decadência, contando-se o prazo ânuo da\ndata em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido publicado,\nou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o\ncronograma legalmente previsto\" (REsp 1.374.747/RS, Rel. p/ acórdão\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe de\n04/10/2021).\n3. Na hipótese, a ação revocatória foi proposta mais de sete anos\napós a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido\npublicado, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O\ndecurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso é, por si\nsó, suficiente para o reconhecimento, no caso, da desídia ou\nnegligência do síndico para com o cronograma do processo falimentar,\nsendo acertada a decretação da decadência pelo Tribunal de origem.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REVOCATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n- NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1249828>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1740695>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 975561>>-SP\n(IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO DIREITO DE POSTULAR O\nDESFAZIMENTO DE ATOS LESIVOS À MASSA FALIDA)\n   STJ - <<REsp 1374747>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20de1bff9c929fe96e07d0fe7f9c17bdfc8b75903d80452bd3bfc6bc678e3d5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
