# Registro público: STJ — 1555123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1389/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a03768168a4d2fbb37fc69406bd23951d146f42867da5bd93285b44898bcbfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE
MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. NEGLIGÊNCIA DO
SÍNDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano a contar
da publicação do aviso de que trata o art. 114 do Decreto-Lei
7.661/45, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo
critério do síndico da massa falida, segundo a própria conveniência,
propondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando o objetivo do
instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se
omitir no dever de comunicar o início da liquidação, o síndico não
pode gozar de melhores condições que aquelas asseguradas no
cumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao
aviso, se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é
de se ter por verificada a decadência, contando-se o prazo ânuo da
data em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido publicado,
ou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o
cronograma legalmente previsto" (REsp 1.374.747/RS, Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe de
04/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a ação revocatória foi proposta mais de sete anos
após a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido
publicado, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O
decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso é, por si
só, suficiente para o reconhecimento, no caso, da desídia ou
negligência do síndico para com o cronograma do processo falimentar,
sendo acertada a decretação da decadência pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE
MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. NEGLIGÊNCIA DO
SÍNDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano a contar
da publicação do aviso de que trata o art. 114 do Decreto-Lei
7.661/45, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes.
2. "A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo
critério do síndico da massa falida, segundo a própria conveniência,
propondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando o objetivo do
instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se
omitir no dever de comunicar o início da liquidação, o síndico não
pode gozar de melhores condições que aquelas asseguradas no
cumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao
aviso, se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é
de se ter por verificada a decadência, contando-se o prazo ânuo da
data em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido publicado,
ou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o
cronograma legalmente previsto" (REsp 1.374.747/RS, Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe de
04/10/2021).
3. Na hipótese, a ação revocatória foi proposta mais de sete anos
após a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido
publicado, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O
decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso é, por si
só, suficiente para o reconhecimento, no caso, da desídia ou
negligência do síndico para com o cronograma do processo falimentar,
sendo acertada a decretação da decadência pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVOCATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1249828>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1740695>>-SP,
         <<AgRg no Ag 975561>>-SP
(IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO DIREITO DE POSTULAR O
DESFAZIMENTO DE ATOS LESIVOS À MASSA FALIDA)
   STJ - <<REsp 1374747>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
