# Registro público: STJ — 2787901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0871821c285c76a032fb8422321f17c12f904a89a38523c9b79477e0472e32f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÕES EM TERRENO ALHEIO. COISA
 JULGADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A causa de pedir delimita-se pelos fatos constitutivos do direito
 (teoria da substanciação), de modo que a mera readequação da
 fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando a base
 fática já foi resolvida em demanda anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias assentaram que a inexistência de prova
 quanto à construção dos barracões pelo autor já fora objeto de
 decisão definitiva, obstando a rediscussão sob a roupagem de
 pretensão indenizatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade da
 causa de pedir entre as lides demandaria o reexame do acervo
 probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÕES EM TERRENO ALHEIO. COISA
 JULGADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A causa de pedir delimita-se pelos fatos constitutivos do direito
 (teoria da substanciação), de modo que a mera readequação da
 fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando a base
 fática já foi resolvida em demanda anterior.
 2. As instâncias ordinárias assentaram que a inexistência de prova
 quanto à construção dos barracões pelo autor já fora objeto de
 decisão definitiva, obstando a rediscussão sob a roupagem de
 pretensão indenizatória.
 3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade da
 causa de pedir entre as lides demandaria o reexame do acervo
 probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
