{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138903,"origem":"stj","sha256_origem":"ace909874994ae4e7bec80b0586eea80818b8b99b2bf4260fe04449f4d9b6dc1","registro_original":{"id_fonte":"1159402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2981280","numero_registro":"202502428241","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE\n RESGATE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS\n 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência\n complementar em face de decisão monocrática da Presidência de\n Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do\n recurso especial fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da\n CF/1988, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de\n portabilidade de valores de previdência complementar e negativa de\n resgate.\n 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem reconheceu\n falha no dever de informação quanto à impossibilidade de resgate dos\n valores, responsabilizou objetivamente a fornecedora de serviços,\n afastou a tese de mero aborrecimento, reconheceu dano moral e fixou\n o quantum indenizatório em R$ 20.000,00.\n 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática\n aplicou os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação\n recursal) e 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto\n fático-probatório), bem como afastou o conhecimento do recurso\n especial pela alínea \"c\". No agravo interno, a agravante sustenta\n que não pretende reexame de provas, mas reclassificação jurídica dos\n fatos, revisão do reconhecimento de dano moral e redução do quantum\n indenizatório, insistindo também no dissídio jurisprudencial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso\n especial observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação\n específica dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à\n responsabilidade objetiva, à violação do dever de informação e ao\n reconhecimento do dano moral in re ipsa, de modo a afastar a\n incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame da alegada\n inexistência de dano moral e da necessidade de redução do quantum\n indenizatório exige reavaliação da moldura fático-probatória,\n atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível o\n conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III,\n da CF/1988 quando a verificação da similitude fática, indispensável\n ao dissídio jurisprudencial, demanda reexame de provas igualmente\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A Corte conclui que o recurso especial não impugnou de forma\n específica o fundamento central do acórdão recorrido, que\n reconheceu, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na\n violação do dever de informação, a existência de dano moral in re\n ipsa, limitando-se a reproduzir tese genérica de mero aborrecimento,\n o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência\n da Súmula 284/STF.\n 6. Assenta-se que, ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a\n pretensão de afastar o dano moral reconhecido, diante das premissas\n expressamente fixadas pelo Tribunal de origem sobre a aflição\n psicológica e angústia vivenciadas pelo consumidor, pressupõe\n reexame da moldura fático-probatória, providência vedada em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ.\n 7. Registra-se que a revisão do quantum indenizatório por dano\n moral, fixado em R$ 20.000,00, somente é admitida, no âmbito\n especial, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que\n não se verifica no caso concreto, de modo que a pretensão recursal\n demandaria novo exame das circunstâncias fáticas da causa,\n igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.\n 8. Enfatiza-se que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o\n cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os\n julgados confrontados, requisito cuja verificação, na espécie,\n exigiria reexame do conjunto probatório, razão pela qual a\n incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso\n especial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF/1988.\n 9. Diante da subsistência integral dos óbices sumulares e da\n ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática,\n impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso\n especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f447e9acc8d4365ee222736c4bd36b869374825fd6a5775453d1c076367fa3cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
