# Registro público: STJ — 2044676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84b58ff312a59161ef2a2de72181d1adc5b2fad329d51a33ac2acb2397398a16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159404
- **Número de registro na fonte:** 202104021210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
 COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido
 enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da
 majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da
 Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais
 conclusões.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus
 interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que
 possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e
 rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os
 embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o
 caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art.
 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a
 condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
 atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do
 meio recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte
 embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
 atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente
 protelatório.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
 COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido
 enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da
 majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da
 Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais
 conclusões.
 2. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus
 interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que
 possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
 3. A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e
 rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os
 embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o
 caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art.
 1.026, § 2º, do CPC.
 4. Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a
 condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
 atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do
 meio recursal.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte
 embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
 atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente
 protelatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 84b58ff312a59161ef2a2de72181d1adc5b2fad329d51a33ac2acb2397398a16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84b58ff312a59161ef2a2de72181d1adc5b2fad329d51a33ac2acb2397398a16
- **SHA-256 do comentário:** 3b1db4e05ea19d1eb1179110e2925e74c706acb19b5bbd5a92a6eaa809dbe287
