{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138907,"origem":"stj","sha256_origem":"c5428e99238f775a5bae750422da8e3b41649b9cd2387e325aca3cbf517015d2","registro_original":{"id_fonte":"1159406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2971420","numero_registro":"202502302228","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO\n DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE HERANÇA. ALEGAÇÃO\n DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação\n de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da\n propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse\n mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de\n compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança,\n considerado como justo título, apesar da ausência de escritura\n pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,\n é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias,\n da presença global dos requisitos da usucapião ordinária,\n notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada\n nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de\n herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma\n específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a\n afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e\n 284/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O objeto da demanda não se limita à validade do título\n aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os\n requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e\n pacífica, boa-fé e justo título.\n 4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de\n vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do\n domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico\n incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de\n justo título para fins de usucapião.\n 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto\n fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis\n anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos\n requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser\n revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da\n Súmula 7/STJ.\n 6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda,\n por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura\n pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias\n ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.\n 7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de\n forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em\n especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do\n negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e\n ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o\n ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das\n Súmulas 283 e 284 do STF.\n 8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na\n decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que\n negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da\n decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"659d51a92b3ca9e65ac3b1965956fc790e5235f7461dbf6edc7c23cbbabe65e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
