# Registro público: STJ — 2971420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5428e99238f775a5bae750422da8e3b41649b9cd2387e325aca3cbf517015d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159406
- **Número de registro na fonte:** 202502302228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
 de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da
 propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse
 mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de
 compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança,
 considerado como justo título, apesar da ausência de escritura
 pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
 é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias,
 da presença global dos requisitos da usucapião ordinária,
 notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada
 nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de
 herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma
 específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a
 afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e
 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O objeto da demanda não se limita à validade do título
 aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os
 requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e
 pacífica, boa-fé e justo título.
 4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de
 vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do
 domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico
 incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de
 justo título para fins de usucapião.
 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
 fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis
 anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos
 requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser
 revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da
 Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda,
 por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura
 pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias
 ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.
 7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de
 forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em
 especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do
 negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e
 ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o
 ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das
 Súmulas 283 e 284 do STF.
 8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na
 decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que
 negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da
 decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO
 DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE HERANÇA. ALEGAÇÃO
 DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
 de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da
 propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse
 mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de
 compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança,
 considerado como justo título, apesar da ausência de escritura
 pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
 é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias,
 da presença global dos requisitos da usucapião ordinária,
 notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada
 nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de
 herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma
 específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a
 afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e
 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O objeto da demanda não se limita à validade do título
 aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os
 requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e
 pacífica, boa-fé e justo título.
 4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de
 vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do
 domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico
 incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de
 justo título para fins de usucapião.
 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
 fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis
 anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos
 requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser
 revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da
 Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda,
 por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura
 pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias
 ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.
 7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de
 forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em
 especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do
 negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e
 ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o
 ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das
 Súmulas 283 e 284 do STF.
 8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na
 decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que
 negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da
 decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c5428e99238f775a5bae750422da8e3b41649b9cd2387e325aca3cbf517015d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

