# Registro público: STJ — 2208696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f9915454756cae01af547048359e2e36a263b737f5cf730f6974a5558d7624f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão
 julgador estadual enfrentou de forma clara, suficiente e
 fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido desfavorável ao inconformismo do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, do arbitramento de honorários
 contratuais e da base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem
 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ,
 especialmente ausente demonstração de valor manifestamente irrisório
 ou excessivo, uma vez que a base de cálculo dos honorários foi
 corretamente vinculada ao valor atualizado da execução,
- **Item 3 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática
 e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou
 protelatório, o que não se verificou no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão
 julgador estadual enfrentou de forma clara, suficiente e
 fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido desfavorável ao inconformismo do agravante.
 2. A revisão, em recurso especial, do arbitramento de honorários
 contratuais e da base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem
 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ,
 especialmente ausente demonstração de valor manifestamente irrisório
 ou excessivo, uma vez que a base de cálculo dos honorários foi
 corretamente vinculada ao valor atualizado da execução,
 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática
 e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou
 protelatório, o que não se verificou no caso.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
