# Registro público: STJ — 2794102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3994b0a07c11e79e6c191597ee264f4a3eb4174c2eeae5cb015d762d547012de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL EM
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local reconheceu a validade da citação, por ter sido
 encaminhada ao endereço informado pelos próprios executados no
 instrumento de confissão de dívida, ter sido recebida por
 funcionário da portaria sem ressalvas e inexistir prova idônea de
 mudança de domicílio; assentou-se que os executados são
 proprietários do imóvel e não lograram demonstrar a alegada
 alteração de endereço.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra que, em
 condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso,
 presume-se relativamente válida a citação entregue, sem ressalvas, a
 funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
 correspondências, cabendo ao citando, na primeira oportunidade,
 alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega (CPC, art. 248,
 § 4º, c/c art. 278).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os
 executados não demonstraram mudança de endereço, tendo a carta sido
 encaminhada ao endereço indicado em contrato e recebida por
 funcionário da portaria, sem oposição ou ressalva, razão pela qual o
 ato citatório é válido. A pretensão recursal de infirmar tais
 premissas demanda, no contexto "sub judice", à luz do que consta no
 acórdão recorrido, o reexame de fatos e provas e a interpretação de
 cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por
 incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível majoração de honorários advocatícios em razão da
 interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado
 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL EM
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal local reconheceu a validade da citação, por ter sido
 encaminhada ao endereço informado pelos próprios executados no
 instrumento de confissão de dívida, ter sido recebida por
 funcionário da portaria sem ressalvas e inexistir prova idônea de
 mudança de domicílio; assentou-se que os executados são
 proprietários do imóvel e não lograram demonstrar a alegada
 alteração de endereço.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra que, em
 condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso,
 presume-se relativamente válida a citação entregue, sem ressalvas, a
 funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
 correspondências, cabendo ao citando, na primeira oportunidade,
 alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega (CPC, art. 248,
 § 4º, c/c art. 278).
 3. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os
 executados não demonstraram mudança de endereço, tendo a carta sido
 encaminhada ao endereço indicado em contrato e recebida por
 funcionário da portaria, sem oposição ou ressalva, razão pela qual o
 ato citatório é válido. A pretensão recursal de infirmar tais
 premissas demanda, no contexto "sub judice", à luz do que consta no
 acórdão recorrido, o reexame de fatos e provas e a interpretação de
 cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por
 incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 4. Não é cabível majoração de honorários advocatícios em razão da
 interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado
 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
