# Registro público: STJ — 2807521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010330ed975063f5085d4dfcee33fcab97bbaf39056dc843b9e18c5a4c9ce3f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159414
- **Número de registro na fonte:** 202404576500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO QUE JULGOU EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts.
 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
 agravo interno é o recurso cabível, exclusivamente, contra decisão
 monocrática proferida pelo relator.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada
 configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso por ser
 manifestamente inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso em frontal desacordo com a legislação
 processual, evidenciando o propósito manifestamente protelatório,
 autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO QUE JULGOU EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts.
 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
 agravo interno é o recurso cabível, exclusivamente, contra decisão
 monocrática proferida pelo relator.
 2. A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada
 configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso por ser
 manifestamente inadmissível.
 3. A interposição de recurso em frontal desacordo com a legislação
 processual, evidenciando o propósito manifestamente protelatório,
 autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil.
 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 010330ed975063f5085d4dfcee33fcab97bbaf39056dc843b9e18c5a4c9ce3f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 010330ed975063f5085d4dfcee33fcab97bbaf39056dc843b9e18c5a4c9ce3f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2807521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 010330ed975063f5085d4dfcee33fcab97bbaf39056dc843b9e18c5a4c9ce3f4
- **SHA-256 do comentário:** 3ef74a5f32043f20df07c961b3448bd36ac364e325806bd00bf6af2e2f86722b
