# Registro público: STJ — 3158130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d59d2e3425310a95f0cbbdc33123e3b033974ca2ab8738b750a86e40d0cfa167

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159420
- **Número de registro na fonte:** 202600244660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
 especial por intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003,
 § 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação
 firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível
 superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no
 prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou
 suspensão de expediente forense.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
 recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
 observado, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
 decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da
 falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
 (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
 Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
 3.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
 Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
 local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
 tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
 desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
 3.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termo da Questão de
 Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
 de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
 suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
 conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC,
 deixando, contudo, de apresentar documento idôneo.
 3.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, §º, do CPC, na redação
 estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
 feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
 o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n.
 2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, DJEN de 24/4/2025).
 IV. DISPOSITIVO
 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
 IDÔNEA. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
 especial por intempestividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003,
 § 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação
 firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível
 superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no
 prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou
 suspensão de expediente forense.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
 recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
 observado, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
 decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da
 falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
 (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
 Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
 3.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
 Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
 local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
 tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
 desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
 3.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termo da Questão de
 Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
 de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
 suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
 conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC,
 deixando, contudo, de apresentar documento idôneo.
 3.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, §º, do CPC, na redação
 estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
 feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
 o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n.
 2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, DJEN de 24/4/2025).
 IV. DISPOSITIVO
 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d59d2e3425310a95f0cbbdc33123e3b033974ca2ab8738b750a86e40d0cfa167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158130 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d59d2e3425310a95f0cbbdc33123e3b033974ca2ab8738b750a86e40d0cfa167
- **SHA-256 do comentário:** f9ce4b5ce68348c948e83fa5ff20cda832908c69fc81f93e4d157c85dd03ec5b
