# Registro público: STJ — 2902911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a74180535bfb7beeeca0b5cc199db098ef2b7ca325be51978f6d8868b4f481e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159424
- **Número de registro na fonte:** 202501209878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO
 AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO
 CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a
 regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado
 em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no
 endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não
 recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos
 poderes para receber correspondência, conforme entendimento
 consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da supressio funda-se na inexistência de
 expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a
 alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em
 sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a
 correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento
 (mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com
 cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
 negou provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO
 AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO
 CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a
 regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado
 em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 2. É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no
 endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não
 recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos
 poderes para receber correspondência, conforme entendimento
 consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC.
 3. O afastamento da supressio funda-se na inexistência de
 expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a
 alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em
 sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a
 correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento
 (mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com
 cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso.
 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
 negou provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a74180535bfb7beeeca0b5cc199db098ef2b7ca325be51978f6d8868b4f481e8
- **SHA-256 do comentário:** ba908c10782cee19d9e24f1d681d5ea369c0856765a03fba308d4586f6fb2746
