{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138916,"origem":"stj","sha256_origem":"4eee651c958baecf2a19235d41c1041933e3e3699f1586bff2369d507c2d5c74","registro_original":{"id_fonte":"1159425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902243","numero_registro":"202501200130","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\n 1290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.\n SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência\n da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de\n sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas\n de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança.\n 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da\n suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença\n individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada\n e à segurança jurídica.\n 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o\n sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão\n da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290),\n abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e\n cumprimento de sentença.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão\n determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase\n de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério\n de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e\n (ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e\n a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já\n transitado em julgado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE\n 1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor\n das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a\n suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a\n matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base\n no art. 1.035, § 5º, do CPC.\n 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a\n ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e\n individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase\n executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à\n segurança jurídica.\n 7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação\n jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o\n conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão\n monocrática.\n 8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de\n suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui\n eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema\n pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações\n individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de\n sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito\n rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o\n conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se\n alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de\n sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser\n observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral\n pelo STF. Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83.\n Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290),\n Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n 2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"900a372cd5e3ef64f2c1afed8b3dacb5e498c27b2588d75f487ee3627f87b81c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4eee651c958baecf2a19235d41c1041933e3e3699f1586bff2369d507c2d5c74","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
