# Registro público: STJ — 2902243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eee651c958baecf2a19235d41c1041933e3e3699f1586bff2369d507c2d5c74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159425
- **Número de registro na fonte:** 202501200130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência
 da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de
 sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas
 de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da
 suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença
 individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada
 e à segurança jurídica.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o
 sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão
 da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290),
 abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e
 cumprimento de sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão
 determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase
 de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério
 de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e
 (ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e
 a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já
 transitado em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE
 1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor
 das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a
 suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a
 matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base
 no art. 1.035, § 5º, do CPC.
 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
 ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e
 individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase
 executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à
 segurança jurídica.
 7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação
 jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o
 conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão
 monocrática.
 8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de
 suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui
 eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema
 pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações
 individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de
 sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito
 rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o
 conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se
 alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de
 sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser
 observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral
 pelo STF. Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290),
 Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
 1290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência
 da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de
 sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas
 de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da
 suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença
 individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada
 e à segurança jurídica.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o
 sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão
 da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290),
 abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e
 cumprimento de sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão
 determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase
 de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério
 de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e
 (ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e
 a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já
 transitado em julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE
 1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor
 das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a
 suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a
 matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base
 no art. 1.035, § 5º, do CPC.
 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
 ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e
 individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase
 executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à
 segurança jurídica.
 7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação
 jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o
 conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão
 monocrática.
 8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de
 suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui
 eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema
 pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações
 individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de
 sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito
 rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o
 conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se
 alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de
 sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser
 observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral
 pelo STF. Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290),
 Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4eee651c958baecf2a19235d41c1041933e3e3699f1586bff2369d507c2d5c74
- **SHA-256 do comentário:** cf7707434b248423d9e97bc04931e0c19f99d38a8754a3779eeb98926f793ef1
