# Registro público: STJ — 2981258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f8c041f17e9a5f26b367a6d0d1fcc5e5abc86f5530e047e18352f912e9f45dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual
 se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o
 paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia,
 da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
 2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea
 referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação
 do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado
 processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia
 fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência
 ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados
 configura contradição interna com a conclusão de deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não
 enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV,
 do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se
 verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e
 suficiente para a inadmissão do recurso especial.
 5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC
 evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido
 (sanção específica por deliberação societária ilícita com
 responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão
 processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e,
 concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio
 (Súmula 284/STF).
 6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a
 um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado
 motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489,
 § 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da
 ausência de similitude fática.
 7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de
 primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se
 configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência
 quanto à eventual reiteração protelatória.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual
 se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o
 paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia,
 da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
 2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea
 referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação
 do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado
 processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia
 fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência
 ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados
 configura contradição interna com a conclusão de deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não
 enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV,
 do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se
 verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e
 suficiente para a inadmissão do recurso especial.
 5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC
 evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido
 (sanção específica por deliberação societária ilícita com
 responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão
 processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e,
 concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio
 (Súmula 284/STF).
 6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a
 um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado
 motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489,
 § 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da
 ausência de similitude fática.
 7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de
 primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se
 configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência
 quanto à eventual reiteração protelatória.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
