# Registro público: STJ — 2900412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6fb100d3cf473b19ec7034d136bcf2986b9fba21900a35977c1b7e1f8c62adf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159430
- **Número de registro na fonte:** 202501166591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial.
 2. Ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário
 garantida por alienação fiduciária de veículo, proposta em razão de
 inadimplência contratual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz do disposto nos arts. 489 e 1.022 do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
 não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
 ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
 Precedente.
 5. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem apreciou, de forma
 expressa, suficiente e coerente as questões relativas à constituição
 em mora, à validade dos pagamentos e à possibilidade de purga da
 mora, inexistindo omissão, obscuridade ou negativa de prestação
 jurisdicional, pois o mero inconformismo da parte com o resultado
 desfavorável não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 Precedentes.
 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, configura omissão,
 sanável por embargos de declaração, a ausência de apreciação de
 argumento relevante, deduzido oportunamente e capaz de alterar o
 resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.996.462/SE, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de
 8/5/2026).
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial.
 2. Ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário
 garantida por alienação fiduciária de veículo, proposta em razão de
 inadimplência contratual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz do disposto nos arts. 489 e 1.022 do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
 não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
 ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
 Precedente.
 5. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem apreciou, de forma
 expressa, suficiente e coerente as questões relativas à constituição
 em mora, à validade dos pagamentos e à possibilidade de purga da
 mora, inexistindo omissão, obscuridade ou negativa de prestação
 jurisdicional, pois o mero inconformismo da parte com o resultado
 desfavorável não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 Precedentes.
 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, configura omissão,
 sanável por embargos de declaração, a ausência de apreciação de
 argumento relevante, deduzido oportunamente e capaz de alterar o
 resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.996.462/SE, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de
 8/5/2026).
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b6fb100d3cf473b19ec7034d136bcf2986b9fba21900a35977c1b7e1f8c62adf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2900412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6fb100d3cf473b19ec7034d136bcf2986b9fba21900a35977c1b7e1f8c62adf
- **SHA-256 do comentário:** 3d1f9c1b87ed5ebea9ab5826ac62d00ffbb267dccdb46b115f48c7411a9353cc
