# Registro público: STJ — 2969245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51f6f05185b87776837b8ba32950bfdcfeffede764208b9c1324759b1ef21ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159432
- **Número de registro na fonte:** 202502275782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e violação ao
 princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
 negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do
 CPC/2015, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
 declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
 afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
 acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
 rediscussão do julgado.
 4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão
 fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao
 concluir pela incidência da Súmula 182/STJ em decorrência da
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 de admissibilidade.
 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e violação ao
 princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
 negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do
 CPC/2015, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
 declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
 afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
 acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
 rediscussão do julgado.
 4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão
 fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao
 concluir pela incidência da Súmula 182/STJ em decorrência da
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 de admissibilidade.
 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c51f6f05185b87776837b8ba32950bfdcfeffede764208b9c1324759b1ef21ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c51f6f05185b87776837b8ba32950bfdcfeffede764208b9c1324759b1ef21ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969245 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c51f6f05185b87776837b8ba32950bfdcfeffede764208b9c1324759b1ef21ed
- **SHA-256 do comentário:** 34bc5e1be3068e9f3325df0734db7a92ee710beab793f08c12e77b9e7eea0b76
