# Registro público: STJ — 3144928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c432f3158424f0c7e13d07241d93b251b0ac28974f9c9c89cc0154f5a61d103f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159435
- **Número de registro na fonte:** 202505084902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM
 NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
 PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada
 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp
 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
 ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em
 consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao
 art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a
 existência de feriado local.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de
 documento comprobatório durante o iter processual, não é possível
 superar a intempestividade dos recursos.
- **Item 3 (texto oficial):** A não correção do vício processual indicado - consistente na
 comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo
 sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a
 consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização
 em momento posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM
 NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
 PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada
 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp
 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
 ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em
 consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao
 art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a
 existência de feriado local.
 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de
 documento comprobatório durante o iter processual, não é possível
 superar a intempestividade dos recursos.
 3. A não correção do vício processual indicado - consistente na
 comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo
 sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a
 consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização
 em momento posterior.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c432f3158424f0c7e13d07241d93b251b0ac28974f9c9c89cc0154f5a61d103f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

